
Exercitation ullamco laboris nis aliquip sed conseqrure dolorn repreh deris ptate velit ecepteur duis.
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Inicialmente deve se esclarecer que o tema em questão “Política Criminal”, sempre promove exaustivos debates, principalmente partindo do princípio que o nosso Código Penal Brasileiro é da década de 1940 criado pelo decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, tendo como ministro da justiça Francisco Campos, o atual código é o 3º da história do Brasil e o mais longo em vigência, os anteriores foram os de 1830 e 1890, apesar da criação em 1940, o atual Código só entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942, permanecendo até os dias de hoje a sua parte especial sem nenhuma reforma e sua parte geral desde 1984, logo temos um código extremamente atrasado e que para muitos doutrinadores, precisa de uma urgente reforma, bem como a lei de execuções penais, criada em 11/7/1984 a Lei nº 7.210, Lei de Execução Penal – LEP, que veio com o intuito de organizar os regimes e os estabelecimentos prisionais e assim corroborar de algum modo, para discussão e implantação de uma política criminal mais eficiente em diversas área do direito penal brasileiro “Segundo Guilherme de Souza Nucci, a politica criminal vem alcançando constante evolução, passado era “olho por olho dente por dente – matou vai morrer”, hoje, a pena privativa de liberdade, que para o mesmo é uma evolução, contendo dignidade humana na sua essência ou pelo menos presumida, mesmo com a super lotação do presidio brasileiros, que não é nada menos doque uma consequência da própria pena privativa de liberdade daqueles que cometem os mais diversos crimes em território brasileiro”.
Logo, repensar a política criminal brasileira, não é tarefa fácil, afinal politica criminal é uma ciência ou um ramo da criminologia, para muitos doutrinadores a política criminal tem como objetivo geral estabelecer métodos governamentais para tratar, discutir, criar meios de inibir todos aqueles que cometem crimes, sempre buscando renovar seus métodos e comportamentos estatais, frente as constantes mudanças no mundo do crime, sendo assim o que deve fazer o estado com o indivíduo criminoso, com os agentes envolvidos, com prisões, guerra civil não declarada e a administrativização do direito penal, e, por fim o compliance criminal.
DA POLITICA CRIMINAL BRASILEIRA:
O Brasil conceitua politica criminal como “conjunto sistemático de princípios e regras através dos quais o Estado promove a luta de prevenção e repressão das infrações penais”, mas está visível que no Brasil não existe uma política criminal definida, se preocupando apenas com atos de emergência de combate a criminalidade, criação de legislações emergenciais e atender um clamor público no combate ao crime, sem discutir o indivíduo criminoso, segundo a professora de criminologia Vera Malaguti, em um programa de tv do instituto “IECERJ TV” do Rio de Janeiro, afirma que o Brasil vem anos após anos constituindo o fenômeno do “Sujeito Matavel” ou seja é aquele sujeito que pode morrer porque é um inimigo social, assim o estado democrático de direito e foge e de suas características democráticas, a professora Vera Malaguti, afirmou ainda que baseado no sentimento de medo, o estado vem estabelecendo uma guerra declarada contra o crime em geral e também as drogas, intimamente ligados as comunidades mais vulneráveis e negras do pais, ainda impulsionado pelo conservadorismo imergente em varias partes do mundo, não se discutem politicas criminais a partir do indivíduo, seja ele criminoso ou agente criminoso que trabalha para o estado, fica bem claro que não a políticas públicas que apresente programas de prevenção criminal e sim politicas autoritárias e truculentas, tais como “Matar e matar, prender e prender, reprimir e reprimir”, lembrando que o medo é o grande precursor do fascismo e do nazismo em varias partes do mundo (Fascismo: é uma ideologia política ultranacionalista e autoritária caracterizada por poder ditatorial, repressão da oposição por via da força e forte arregimentação da sociedade e da economia – Nazismo: substantivo masculino Ideologia política de extrema-direita fundada pelo Partido Nacional Socialista Alemão, criado por Adolf Hitler (1889-1945), cujos princípios baseavam-se na supremacia da nação alemã e do povo alemão, usando do racismo e do antissemitismo para justificar o assassinato de milhares pessoas).
Aos invés disto, falta políticas públicas que apontem a verdadeira origem do crime, não é preciso esforços muito grandes para saber que o forte armamento na mão dos criminosos, lá em cima do morro, veio de diversos países, via mar, via aéreo e outros meios, que livremente passam pelas nossa fronteiras brasileiras, porem os dois filmes lançados no pais “Tropa de Elite” traz com clareza o quanto existe um sistema criminoso em todos os níveis da sociedade, quase imbatível sem leis mais severas e aplicabilidades eficientes.
DA INSEGURANÇA PUBLICA:
Norberto Bobbio, filósofo italiano, define polícia como sendo uma das funções do Estado (Dicionário de Política, UnB, 2008). Polícia é apenas uma das maneiras pelas quais ele faz-se presente na vida das pessoas. Pode parecer redundante tal afirmação, mas não é. É muito comum, quando da ocorrência de fatos graves envolvendo policiais, que se traduzem em graves violações de direitos humanos, determinada autoridade pública vir a público manifestar profundo desagrado e pesar pelo ocorrido e procurar omitir a sua responsabilidade, atribuindo eventual responsabilidade para a polícia, algo difícil de controlar, cujo universo é difícil acessar. Polícia, nesta visão, é uma organização que desfruta de autonomia e liberdade de ação, difícil de controlar, inacessível à sociedade para a seleção dos candidatos, nada disso contém o selo da transparência e do efetivo controle social é impedida de conhecer, de participar e de avaliar. Sequer é assegurado o direito de reclamar, há uma aura de falta de transparência na apuração dos desvios de conduta, apurações que se estendem em demasia no tempo para dar em nada; as sucessivas tentativas, muitas delas com êxito, de desqualificar as vítimas, tornando-as culpadas pelo próprio infortúnio, muitas vezes traduzido na morte, mas não se pode deixar de analisarmos o outro extremo, a falta de políticas públicas, voltadas para a segurança e melhorias aos policiais brasileiros.
Agentes Públicos – Estes sofrem por falta de uma política pública, preocupada com a sua própria segurança na prestação do serviço em nome do estado, também sofrem a faltam de remuneração equilibrada e compatível com a enorme responsabilidade que recai sobre os agentes públicos, principalmente os policiais, falta de armamentos compatíveis no combate ao forte armamento em poder dos criminosos, sistema inteligente de prevenção e proteção do policial no dia a dia e a sua família, que muitas vezes fica vulneráveis e expostas sem qualquer respaldo de segurança.
Por fim, a insegurança publica está de ambos os lados, policias que em nome do medo, primeiro atira, pra depois averiguar de quem se trata, bandidos que reagem sem medo e total desrespeito aos agentes do estado.
INDIVIDUOS E ESTADO:
O Estado não possui uma política pública que leva o mesmo a analisar e atacar as causas do crime, apenas se utiliza-se da legislação criminal como único instrumento de sua política pública e assim enfraquece vulgariza a sanção penal, como tentar suprir insuficiências públicas e individuais e resolver conflitos sociais que poderiam e deveriam ser neutralizados por outras áreas do Direito, lá na origem de atos que visivelmente expressa e demonstra com nitidez as consequências negativas no futuro, exemplo falta de instruções a sociedade desde sua tenra idade, nas escolas e em ambientes públicos.
A ADMINISTRATIVIZAÇÃO DO DIREITO PENAL:
Partindo das premissas acima dispostas, existem duas telas de reflexão e consequentes rotas para alguns questionamentos contidos no artigo. A primeira delas consiste na geração de tais legislações pela ocorrência do fenômeno da administrativização do Direito Penal, a qual, grosso modo, consiste em um direito penal com características inerentes ao Direito Administrativo, gerando certo expansionismo do Direito Penal, a teoria, também denominada de expansionismo penal, tomando ao conceituado por Silva Sanchez, conclui que o processo de administrativização é um resultado de impulsos sociais sob uma perspectiva administrativa, eliminando os traços protecionistas do Direito Penal antigo, portanto, gerando um Direito Penal voltado à prevenção e de gestão aos problemas coletivos, como à criminalidade econômica.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – O direito administrativo sancionador, tem direto ou presumidamente um espirito penal em sua aplicabilidade, senão vejamos o que diz a lei de improbidade administrativa em seu artigo 1º no seu parágrafo 4º diz o seguinte “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”, com base neste paragrafo fica claro que esta ação de improbidade é punitiva, dai surge a necessidade do contraditório e ampla defesa, nesta esteira cabe ainda a necessidade de voltar a atenção na sumula da prova emprestada contra o agente ou terceiro envolvido com agente, sumula 591 do STJ “É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”, porem a doutrina vem combatendo a falta de uma atenção maior ao direito do amplo contraditório e ampla defesa do agente punido, sempre partindo do principio da não aplicação do “BIS IN IDEM”, assim como a analogia na lei de improbidade administrativa, quando utilizada como sancionadora da conduta faltosa do agente.
COMPLIANCE PENAL:
O termo compliance não é outra coisa senão estar de acordo com regras ou códigos de condutas, sendo assim, seja o estado, agentes ou indivíduos e até mesmo empresas, devem se preocupar com três verbos de maior importância “prevenir, detectar e punir”, logo o compliance penal tem como prevenir as praticas futuras de crime em várias áreas da vida humana e empresarial, principalmente os crimes de colarinhos brancos, devendo detectar e punir os responsáveis, e assim, vai se estabelecendo um código de conduta sadia no decorrer do tempo.
Segunda a professora Ligia Maura Costa, o compliance de está ligado a três áreas especificas, que são elas a) o aspecto dos direito humanos e trabalhistas, b) o aspecto do direito ambiental, c) os aspectos sócios econômicos, segunda a professora o compliance criminal e penal esta intimamente ligado a terceira área especifica que é “os aspectos sócios econômicos”, onde é totalmente possível trazer a transparência financeira e possível corrupção, mas não deve limitar o compliance criminal ira apenas buscar crime de corrupção, mas crimes contra a ordem tributária, financeira e econômica, gestão fraudulenta e até mesmo lavagem de capitais e outros.
Concluindo o compliance criminal é um sistema de continua avaliação de condutas praticadas no meio em que está inserido, tendo como objetivo evitar a violação de normas criminais.
Escrito por: Francisco Vitorino de Souza
Bacharel em Direito pela universidade UNIBAN, Bacharel em Teologia pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD, licenciando em Letras, pela Universidade Cruzeiro do Sul. Mestrando no programa de atualmente é mestrando no Programa de Mestrado Profissional de Direito e Gestão de Conflitos da Universidade de Araraquara – UNIARA. Advogado.