Exercitation ullamco laboris nis aliquip sed conseqrure dolorn repreh deris ptate velit ecepteur duis.
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Art. 5. A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma algum exterior do Templo.
As demais religiões deviam reservar seus cultos apenas nas casas e a elas era proibido a construção de templos, mais em 07 de janeiro de 1890 o Marechal Manoel Deodoro da Fonseca editou o decreto 119/90 e seus artigos, tornou-se um marco para a história da igreja e da religião no brasil, o decreto separava a igreja do estado, apesar do catolicismo ser quase maioria no país, também foi instinto o movimento do padroado(ou seja a intervenção do estado nas ações da igreja e vice e verso), o estado brasileiro sustentava a igreja católica romana e se não bastasse, algumas normas papal, após ser reconhecida pelo Imperador no Brasil se tornava norma em territórios brasileiros; Porem com o surgimento da republica, todas as normas acima citadas, foram instintos e todas as religiões passaram viver em pé de igualdade.
A segunda Constituição de 1891, confirmou o decreto do Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, dando a todos os brasileiros o direito de escolha da religião e de forma mais abrangente criou dois outros grandes e importantes documentos, a certidão de nascimento e o casamento civil, finalmente chegou a tão sonhada liberdade religiosa na Constituição de 1891.
Art.72. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e a propriedade, nos termos seguintes:
§ 3º Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.
§ 4º A Republica só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.
§ 5º Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis.
§ 6º Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.
§ 7º Nenhum culto ou igreja gosará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União, ou o dos Estados. A representação diplomática do Brasil junto á Santa Sé não implica violação deste princípio.
Esta liberdade sempre foi ameaçada pela igreja católica apostólica romana, que desejava restabelecer o seu lugar de religião principal do país, bem como a permissão para educação religiosa nas escolas públicas, no entanto, enfrentaram forte oposição dos protestantes e da imprensa.
Na terceira Constituição de 1934 através de um golpe de estado, Getúlio Vargas, ele assume o poder e amplia outra vez os desejos do catolicismo, sem oficializar o catolicismo, e concedeu o direito de capelania nas forças armadas, hospitais e penitenciárias, a todas as confissões religiosas, todavia, mediante um decreto de abril de 1930, Getúlio Vargas permitiu o ensino religioso nas escolas, como manifestação da permissão constitucional de colaboração recíproca em prol do interesse público, o que representa uma significativa inovação na relação entre o Estado e a Igreja.
Na quarta Constituição de 1937, no dia 10 de novembro do mesmo ano, Getúlio Vargas, para manter-se no poder, deu um golpe de estado, estabelecendo um regime conhecido como Estado Novo, que mais uma vez, usando o argumento de interesse coletivo, o então governo estabelece e mantem os direitos da religião na atual Constituição de 1937, §4º do artigo 122, que:
Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum, as exigências da ordem pública e dos bons costumes.
Na quinta Constituição de 1946, entra em vigor a democracia com a queda de Getúlio Vargas, que mantem os direitos da liberdade religiosa:
Art 141. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 7º – É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil.
Surge em 1964 o golpe militar que dará ao país novos rumos e mudanças grandiosas, o congresso nacional é coagido pelos militares a promulgar uma nova constituição no ano de 1967.
Na sexta Constituição de 1967, os direitos religiosos não só foram mantidos, mas ampliados com base nos termos expressos, mas o ato Institucional nº 5 (AI – 5), publicado em 13 de dezembro de 1968, em pleno governo de Costa e Silva, foi sem dúvida um dos momentos mais severos da ditadura militar brasileira, (1964-1985), por 10 anos este ato esteve em pleno vigor, produzindo as mais barbaras e arbitrarias ações, onde havia um pode de exceção dos governantes para punir arbitrariamente os contrários ao regime ou seja os inimigos assim considerados.
Com este ato acima citado, até mesmo a liberdade religiosa da época sofreu alteração considerável, mas sem alterar os direitos adquiridos nos documentos anteriores.
Na sétima Constituição de 1969, manteve o mesmo texto da liberdade religiosa das constituições anteriores, porém aconteceram no seu período de vigência várias perseguições a alguns setores da Igreja, todavia, a justificativa quanto a essas perseguições, foram de cunho político e não religioso.
Na oitava Constituição de 1988, esta constituição por sua vez deixa bem claro que a democratização alcançou o seu apogeu em relação ao passado, com maior abertura e ampla liberdade religiosa e finalmente um país “Laico”, totalmente neutro em matérias confessionais, sem apontar um ou outra religião como oficial ou preferencial, podendo haver cooperação entre estado e igreja no trabalho social brasileiro, logo esta constituição fez questão de expressar em seu texto a maior liberdade religiosa de todos os tempos, no artigo 5º, inciso VI, diz:
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a sua liturgia, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. . Nos incisos seguintes encontramos o direito assegurado pela lei maior a nossa constituição brasileira. A outras áreas da religião em maior escala, nos incisos VII e VIII do referido artigo. É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Desde a Constituição de 1824 até a constituição de 1988 é preciso lembrar que as comunidades ou grupos religiosos, batalharam incansavelmente para adquirir tais direitos hoje vigentes no país, logo ser um país laico, compreende-se em não mais estarem subjugados a religião que tanto oprimiu no passado e muitos em nome daquela única religião, matou, perseguiu e descriminou largamente, a laicidade é mais uma conquista da democracia brasileira.
Bacharel em Direito pela universidade UNIBAN, Bacharel em Teologia pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD, licenciando em Letras, pela Universidade Cruzeiro do Sul. Mestrando no programa de atualmente é mestrando no Programa de Mestrado Profissional de Direito e Gestão de Conflitos da Universidade de Araraquara – UNIARA. Advogado.