Exercitation ullamco laboris nis aliquip sed conseqrure dolorn repreh deris ptate velit ecepteur duis.
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Como exercer cidadania se o estado não der as devidas condições para tal, Tendo em vista a amplitude do termo cidadania, faz necessário lembrar que a frase utilizada pelos políticos “votem e exerçam sua cidadania”, está dando uma ideia limitada da cidadania, uma vez que cidadania é um conjunto de atos praticados pelo cidadão, a cidadania é um exercício social, atuando na sua Police ou sua cidade, quando você atua nos destinos de seu país e quando atua você atua do mundo político, para os gregos antigos “πολιτεία (politeía), que indicava todos os procedimentos relativos à pólis, ou cidade-estado grega. por extensão, poderia significar tanto cidade-estado quanto sociedade, comunidade, coletividade e outras definições referentes à vida urbana”.
Logo, o termo politica deriva do termo “polis” muito utilizado pela Grécia antiga para definir uma cidade ou estado, que para eles o termo política Significa a ciência de administra a polis.
Lembrando que a cidadania ao longo da historia viveu momentos muito diferentes, uma ideia grego romano ocidental, a) Roma Antiga prevalecia a ideia de “Republica” coisa comum ou coisa publica com participação do cidadão, já os romanos utilizava a palavra “Civitas” para designar “Cidade” termo este que deu entre os romanos a palavra “Cidadania” a qual pode ser definida como um conjunto de direitos atribuído ao cidadão membro de um estado que lhe permite participar da vida política existente b) em quanto que na Grécia Antiga tem-se a ideia de “Democracia”, c) já na idade média (período feudalismo) o exercício da cidadania estava intimamente ligado aos membros do clero ou membro da monarquia, os demais eram chamados de servos que em nada podia votar ou ser votado, o rei atribuía todos os poderes a ele de tal forma que o rei Luís XIV da França disse “O estado sou eu” (políticos), d) já na idade moderna surgem as monarquias centralizadas, que ao seu final sofre os questionamentos do poder dos reis, sobre classes sociais em especial a burguesia, dai surgiu então a “Revolução Burguesas” neste momento o povo se levanta contra o Reis absolutistas que centralizavam tudo em sua pessoa, e) assim chegamos na cidadania da contemporaneidade e eis que surge na revolução Francesa a “Declaração dos direitos do homem e do cidadão”, que em muito cooperou para o exercício da cidadania (conceituando justiça, liberdade de ações e outros) do mundo.
Mas um cidadão somente irá exercer sua cidadania se o estado de modo geral dar este as condições de exercícios como cidadão, na saúde , na educação, no saneamento básico e outros, partindo então desta premissa, surge os direitos (Direitos Civis – liberdade expressão, ir e vir, liberdade religião, liberdade comercial, liberdade livre associação, Direitos Políticos – é a capacidade do cidadão votar e ser votado, Direitos Sociais – Bem estar social “Welfare State” estado do bem estar social, que tem seu fundamento maior na guerra fria, também os Direitos de Cidadania ou Direitos Difusos).
Direitos Sociais – Bem estar social “Welfare State” estado do bem estar social, que tem seu fundamento maior na guerra fria, medida tomada pelo bloco capitalista na tentativa de evitar o avanço do “Socialismo soviético” ao perceber as especulações para a criação da união soviética e que muitos cidadãos estava tocados para uma união soviética, os capitalistas começaram a humanizar o capitalismo, dando aos cidadãos um conjunto de serviços sociais, que garantia aos cidadãos um bem estar, conhecido como “saúde pública, escola pública, segurança pública, universidade pública, sendo assim este conjunto de serviços sociais dá aos cidadãos hoje a ideia de Direitos Sociais.
A Constituição Federal de 1988, também chamada de Constituição Cidadã, pelo fato dela defender os direitos sociais, em especial no artigo 6º, que embora conste na Constituição com bastante clareza, é um direito que de vez em quando sofre o fenômeno da instabilidade, principalmente por serem direitos imprescindíveis a vida humana, a lista de direitos é tão abrangente, que, oras um estado investe mais em um dos direitos sociais e menos em outros direitos sociais, senão vejamos a lista:
DIREITO A MORADIA: o direito a moradia esta amparado na nossa Constituição Federal, lá não diz somente o dever do estado garantir uma casa para o cidadão viver dignamente, mas uma casa de qualidade, ou seja, construções espaçosas e suficiente para atender as necessidades, além disso inclui água tratada, coleta de esgoto, escoamento da água da chuva, coleta de lixo e iluminação, segurança e fácil mobilidade, como pavimentação e acesso pratico para varias partes da cidade, o artigo 23, inciso IX da Constituição Federal, afirma que é competência da União, dos Estados, Distrito Federal e municípios “promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”, a moradia é direito de todos os cidadãos brasileiros, pois reza a Constituição Federal em seu artigo 6º, caput, logo o estado precisa de politicas publicas urgentes para solucionar este crescente desastre chamado falta de moradias para tanta gente em situação de rua.
Assim, sugiro a entrada em ação do Terceiro Setor, oferecendo mão de obra mais barata ou custo quase zero de mão de obra, com ajuda do estado com materiais, espaço e apoio financeiro emergencial, em São Paulo a ONG “Teto para meu país”, entregaram 61 casas pré fabricadas em três dias cada casa, para cada família oriundas de uma enchente, incêndios e outros desastres naturais, hoje esta ONG já conta com mais de mil casas construídas e entregues as famílias mais carentes e vulneráveis.
A moradia é sem duvida uma porta de entrada para outros direitos que tem o seu controle pelo baseado no comprovante de residência, tais como vagas nas escolas, atendimentos nas upas de saúde publica e outros diversos, logo o cidadão sem moradia fixa, sofrera tantos prejuízos que o impossibilita de ter uma vida com dignidade humana mínima.
DIREITO A ALIMENTAÇÃO:
Inicialmente Já dizia o sociólogo brasileiro Herbert José de Sousa “Há de dizer que cada um de nós é capaz de dormir, sabendo que neste momento a uma criança que dorme na rua” lamenta o sociólogo que tem que conviver uma Constituição Federal que seu artigo 6º, garante que o salário mínimo deve suprir o cidadão das necessidades básicas, principalmente a alimentação, dai a necessidade de criar programas emergentes como “A Merenda Escolar”, criado em 1995 tem se tornado programa importantíssimo para todo pais, e, já que a maioria das crianças dependem desta única refeição diária, programa que diminuiu a mortalidade infantil, seja merenda escolar, restaurantes populares não importa, as entidades publicas e sociedade devem estabelecer um diálogo constante com soluções agora, já, pois alimentação é a maior necessidade da vida humana.
O Brasil não só tem fundamentado o direito a alimentação em sua constituição Federal, bem como outras normas, assim como a lei orgânica abaixo mencionada, tanta fundamentação tona o país ainda mais compromissado com o direito paralelo mundial.
LEI ORGANICA 11.346/06
Art. 1º Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
A insegurança alimentar – conceituando a insegurança alimentar é quando não há um acesso permanente em quantidade suficiente de alimentos, este tema vem crescendo em debates por todos pais, principalmente pós pandemia no mundo inteiro que em algumas regiões do brasil sofreram com toque “fiquem em casa”, porém, muito mais do que a pandemia, é, o salário mínimo insuficiente no pais, seu valor tem sido muito pouco para sobrevivência de uma família, daí as famílias de baixa renda pelo salário mínimo, bolsa família, tem que escolher se vão conseguir comer com um pouquinho melhor de qualidade ou se vão comer o suficiente necessário para um cidadão, muito mais ainda é o assustador índice de desemprego no pais, chega a casa de 14 milhões de brasileiros desempregados, surge os chamados auxílios emergenciais, que são valores tão irrisórios que mal dá para uma alimentação diária, o que faz crescer o mapa da fome em nosso pais, uma obra que retrata tudo isso é a obra “Quarto de despejo” de Carolina Maria de jesus, que pela autora é chamado de quarto de despejo, sua experiência com insegurança alimentar é sem duvida muito forte e esclarecedora sobre o que passa muitas família no tocante a fome em nossa nação, mas outra obra de maior relevância para figurar a insegurança alimentar é a obra de Graciliano Ramos “Vidas Secas”, em sua obra o papagaio da família esta sendo citado nas primeiras paginas e logo desaparece do roteiro, motivo, a fome era tanta que a família precisou comer o papagaio, ainda podemos ilustrar mais a insegurança alimentar com a obra de “Os retirantes” de Candido Portinari.
Nos dados da revista exame, em abril de 2022, apresenta uma pesquisa em porcentagem, a revista chega a casa de 59,4% dos brasileiros sofrendo com insegurança alimentar, a solução para tanta insegurança alimentar, pode partir de uma proposta de intervenção para que haja um aumento do auxilio emergencial, revisão urgente do salario mínimo e ainda os municípios criando mais restaurantes populares nos territórios brasileiros.
DIREITO AO TRABALHO: o Brasil vive uma das maiores precarização de todos os tempos, A primeira grande crise do trabalho em território brasileiro se instalou em meados de 2012 até 2016, cominando com a chegada da REFORMA TRABALHISTA, que sem dúvida trouxe ainda mais e maiores preocupações, tendo em vista as inúmeras alterações nas normas trabalhistas. Flexibilização nos direitos trabalhista que a anos e anos se alcançou, por muita luta, a reforma não só flexibilizou, tirando direito que foram positivados com muito sacrifício e luta dos trabalhadores brasileiros, também extinguiu do ordenamento jurídico na justiça do trabalho, garantias trabalhistas importantes, das quais veremos a seguir nos próximos capítulos.
LUIZ ANTÔNIO COLUCI – Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
Desigualdades e perspectivas do trabalho no Brasil, disse que é fundamental uma reflexão sobre a importância de todos os trabalhadores, bem como uma detalhada observação sobre a precarização que vem sofrendo o trabalho em todo território brasileiro, cominando com a reforma trabalhista, dificultando ainda mais o acesso dos trabalhadores ao judiciário e prejudicando assim os direitos sociais.
Para o magistrado que presidiu a Anamatra no biênio 2019 até 2021, a reforma trabalhista não só deve ser submetida a uma revisão, mas se possível a sua revogação definitiva.
Justiça do trabalho e proteção social, tem sido um tema recorrente entre magistrados e todos os operadores na justiça do trabalho, muito em razão da agenda 2030 da ONU (Organização das Nações Unidas), que visa um desenvolvimento sustentável mundial e trabalho descente para todos, com 17 objetivos e 169 metas, para alcançar a radicação da pobreza e a dignidade humana por meio do trabalho que ocupa as pessoas longe da marginalidade e miserabilidade, além de se preocupar com a contemporaneidade ela também se preocupa com o futuro do trabalho, no brasil paira um pensamento de que todos os temas em questão devem ser submetidos sobre a ótica da Constituição Federal, se não bastasse os magistrados da justiça do trabalho no Brasil já falam abertamente sobre a necessidade de uma revisão na REFORMA TRABALHISTA e fortalecer os direitos fundamentais do trabalho na Constituição Federal, assim como os políticos em sua maioria vem usando o assunto “revisão da reforma trabalhista” como um amuleto de campanhas políticas, sempre afirmando que ouve mudanças exaradas na realização do trabalho, mudanças tais como: Férias conforme artigo 134, §1º e §3º da CLT, Jornada de trabalho: conforme artigo 59-A da CLT, Tempo na empresa: as atividades no âmbito da empresa (descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal, troca de uniforme e interação com colegas) deixam de fazer parte da jornada de trabalho. Anteriormente, todos esses quesitos eram computados na jornada de trabalho, Descanso: conforme artigo 71, §4º da CLT, Remuneração: conforme artigo 457, 458, §5º, 468, §2º da CLT, Plano de cargos e salários: conforme artigo, 461, §1º, §2º, §3º, §5º, §6º da CLT, Transporte: conforme artigo, 58, §2º da CLT, Trabalho parcial: a regra atual amplia o período de 25 para 30 horas semanais, mantendo-se a proibição de horas extras semanais. Anteriormente, não se podia vender dias de férias proporcionais, cujo teto máximo era de 18 dias. Pela nova legislação, até um terço das férias poderão ser pagas em dinheiro, Negociação (o acordado sobrepondo-se ao legislado): acordos individualizados entre empresas e trabalhadores com nível superior e salário mensal igual ou duas vezes superior ao teto de benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre acordos coletivos, conforme artigo, 611-A, todos os seus incisos e parágrafos da CLT, Prazo de validade das normas coletivas: conforme artigo, 614, §3º, da CLT, Representação sindical: a Constituição assegura a representação de um delegado sindical nas empresas com mais de 200 empregados, para o qual eram garantidos todos os direitos trabalhistas, inclusive a estabilidade no emprego, por um período de dois anos. Pelas novas regras, os trabalhadores dessas mesmas empresas poderão escolher três funcionários para representá-los nas negociações com os empregadores, sendo que os mesmos não precisam ser sindicalizados, Contribuição sindical: conforme artigos, 513, 545, 582, da CLT, Demissão: este quesito foi totalmente alterado pela nova legislação, uma vez que o contrato de trabalho poderá ser extinto por “comum acordo entre as partes”. Nesse caso, o empregador pagará somente 50% do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, enquanto o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego, conforme artigos, 484-A, incisos, alínea e parágrafos da CLT, Rescisão contratual: conforme artigo, 477, §10, da CLT, Danos morais: conforme artigo, 223-G, incisos e parágrafos, da CLT, Ações na justiça: pelas regras anteriores, os honorários das perícias eram pagos pela União, de modo que nenhum custo adicional a ação recaía sobre o trabalhador requerente. Pelas novas regras, caso o trabalhador que ingressou com a ação perder, terá de arcar com os custos do processo. Além disso, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença como honorários de sucumbência, que são devidos aos advogados da parte vencedora. Também ficou estabelecida multa de 1% a 10% do valor da causa, mais indenização para parte contrária, a todos aqueles que agirem de má-fé. Finalmente, o empregado que assinar rescisão contratual estará impedido de questioná-la posteriormente na Justiça do Trabalho, conforme artigos, 484-A, 62, inciso III, 75-C, da CLT, Multas por empregado não registrado: conforme artigo, 41, parágrafo único, da CLT, Banco de horas: conforme artigo, 59, incisos e parágrafos, da CLT, Gravidez e locais insalubres: conforme artigo, 394-A, §2º, §3º, da CLT, Trabalho intermitente (por período): conforme artigo, 443, §3º, 452-A, incisos e parágrafos, da CLT, Trabalho remoto (home office): esse é um contrato de trabalho por tarefas, sendo que todos os gastos para tal (equipamentos, energia, internet, etc.) deverão ser formalizados em contrato entre as partes, conforme artigos, 75-A até 75-E, da CLT.
A reforma trabalhista é a maior responsável do abando de muitos brasileiros do trabalho formal para o trabalho informal, este ultimo cresce dia a após dia de forma descontrolada e desorganizada, levando os cidadãos se lançarem em trabalhos que não traz nenhuma segurança do trabalho ou pelo trabalho, sem trabalho sem dinheiro sem dinheiro é impossível alcançar os direitos mais básicos e sociais para qualquer cidadão.
Estes direitos tem como maior influencia e origem forte, a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948, esta declaração deixa claro que os direitos sociais são imprescindíveis para qualquer ser humano.
Escrito por: Francisco Vitorino de Souza
Bacharel em Direito pela universidade UNIBAN, Bacharel em Teologia pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD, licenciando em Letras, pela Universidade Cruzeiro do Sul. Mestrando no programa de atualmente é mestrando no Programa de Mestrado Profissional de Direito e Gestão de Conflitos da Universidade de Araraquara – UNIARA. Advogado.